Artigo realizado pelos graduandos em Direito , da instituição de ensino FEPI - Centro Universitário de Itajubá.

Adriny Audrey Silva

Ana Beatriz Francelino Rosa

Patrick Michel Silva Claro

1 INTRODUÇÃO

Com o presente trabalho, objetiva-se apresentar e esclarecer a funcionalidade da produção antecipada da prova no processo penal, tal assunto possui previsão legal no art. 156, I do Código de Processo Penal, o qual traz que:

“Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I- ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;” (BRASIL, 1941)

O inciso I do artigo 156 foi acrescentado pela Lei n. 11.690, de 9-6-2008, do que se passou a estar regulamentada a produção antecipada de prova no processo penal, atuando como medida cautelar, conforme já ocorria no processo civil. Contudo há algumas ressalvas, apresentadas pelas principais doutrinas quanto à cautela na produção antecipada da prova, evitando-se que o caráter de exceção da medida cautelar passe a ser regra, levando a um uso banalizado de tal instituto. Adiante neste trabalho serão apresentados ensinamentos do conceituado doutrinador Mestre e Doutor em direito processual penal Guilherme de Souza Nucci que aprofunda no estudo da produção antecipada da prova no processo penal, bem como também no que nos ensina o também doutor e especialista em direito processual penal Aury Lopes Jr, além de doutrinas atualizadas e jurisprudências referentes ao assunto.

Não obstante o aprofundamento na produção antecipada da prova, também busca-se esclarecer e apresentar sobre a valoração da prova, no que tange ao seu conceito histórico bem como os sistemas de avaliação das provas, determinando como funciona o seu peso no convencimento do julgador e consequentemente na decisão, tendo em vista ser este o grande objetivo do conjunto probatório, convencer o órgão judiciário do fato que se objetiva provar.

2 DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS

A produção antecipada de provas trata-se de medida cautelar, com o objetivo de evitar o perecimento da prova, como o exemplo clássico da testemunha enferma que corre risco de morte, sua audição, para o bem do direito e em virtude do princípio da busca da verdade real, deve ser antecipada, sob pena de perda de uma prova importantíssima para a tomada de decisão do órgão julgador, se caso ocorra o óbito de tal testemunha. Entretanto a produção antecipada de provas deve obedecer a alguns requisitos e princípios, além de se levar em conta a sua viabilidade.

Tal sistema não é novidade no processo civil, e seguiu recepcionado no Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 381, o qual traz inclusive já os requisitos para produção antecipada de prova, conforme se vê a seguir:

“Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I – haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II – a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.” (MACHADO, 2015)

Tendo então em vista esse risco de perda de uma prova cabal, o processo penal busca instrumentalizar meios de garantir a produção da prova, respeitados os direitos inerentes a ampla defesa e contraditório, produzindo a prova em caráter judicial.

2.1 Da aplicação de provas antecipadas, a luz do Código de Processo Penal

A produção antecipada de provas é um incidente que passou a integrar o Código de Processo Penal a partir de 2008, com a edição da Lei n. 11.690, que acrescentou o inciso I no art. 156 do CPP, passando a ser lido tal dispositivo com a seguinte redação:

“Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I- ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;” (BRASIL, 1941)

No referido dispositivo observa-se a aplicabilidade da produção antecipada de prova de ofício pelo juiz, que observando o risco de perecimento da prova, pode ordenar antes mesmo de iniciada a ação penal a produção antecipada da prova. Ressalta-se que antes da Lei n. 11.690, havia menção a produção antecipada no art. 366 do CPP, que prevê que em caso de o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, o processo estará suspenso, dando-se o poder ao juiz de determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes. Ou seja, antes a produção antecipada era restrita ao caso de acusado, citado por edital, que não comparecesse, ou não constituísse advogado, e a partir de 2008 com o advento da Lei n. 11.690 passou-se a facultar ao juiz de ofício ordenar a produção antecipada de prova, observada a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida ao caso.

2.2 Requisitos

Quanto aos requisitos da produção antecipada de prova leciona Nucci que podem ser divididos em intrínsecos e extrínsecos, sendo os primeiros aqueles com referência direta a prova, que sejam consideradas urgentes e relevantes. Já os extrínsecos são os referentes à medida, ou seja, sua necessidade, adequação e proporcionalidade. (NUCCI, 2015)

Esmiuçando o significado de cada requisito em apartado, começamos pelos ditos intrínsecos, buscamos alguns conceitos e exemplificações na doutrina, para Nucci: “a) urgência: demanda-se a realização de imediato, sem mais delongas, sob pena de se perder o objeto pretendido (ex.: iminente morte de testemunha); b) relevância: exige-se importância ímpar e valor destacado para a prova pretendida (ex.: testemunha única do fato criminoso).” (NUCCI, 2015)

Já com relação aos requisitos tidos como extrínsecos, ou seja, aqueles que fazem referência a aplicação da medida de produção antecipada temos que: “a) necessidade: demanda-se o critério da indispensabilidade ou da essencialidade. A antecipação da prova é fundamental para aquele momento em que é proposta, não podendo aguardar o futuro. A cautelaridade deve ser atestada prima facie; b) adequação: deve guardar conformidade lógica com o estágio da investigação ou do processo; c) proporcionalidade: é o ideal equilíbrio entre a antecipação da prova e a gravidade gerada pelo corte do contraditório judicial, inserindo-se em estágio procedimental comumente inadequado.” (NUCCI, 2015).

Analisando os ensinamentos doutrinários apresentados percebe-se que os requisitos são cumulativos, sendo imprescindíveis o atendimento de cada um deles, devendo ser perfeito o preenchimento para a legalidade da produção antecipada de provas no processo penal.

Exemplificando a necessidade de atender todos os requisitos, temos uma decisão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o recurso parcialmente provido, visto que na parte do pedido de antecipação de prova, o tribunal negou provimento por não reconhecer a prova urgente para o processo, ou seja, faltando o preenchimento do requisito, urgência.

“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES AMBIENTAIS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE. URGÊNCIA DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 455 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A produção antecipada de provas permitida pelo artigo 366 do Código de Processo Penal possui natureza acautelatória e visa a resguardar a efetividade da prestação jurisdicional, diante da possibilidade de perecimento da prova em razão do decurso do tempo no qual o processo permanece suspenso. 2. Por esta razão, a medida é restrita às provas consideradas urgentes, característica que deve estar concretamente comprovada em cada caso por fundamentos que justifiquem a excepcional antecipação, o que não se vislumbra na hipótese dos autos. 3. Nos termos do enunciado 455 da Súmula desta Corte de Justiça, "a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo". PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CITAÇÃO PESSOAL. NÃO LOCALIZAÇÃO. CHAMAMENTO VIA EDITAL. NÃO COMPARECIMENTO. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 366 DA LEI PENAL ADJETIVA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. 1. Não tendo o recorrente sido encontrado para ser citado pessoalmente e não tendo atendido ao chamamento editalício, nem constituído defensor, deu causa à suspensão da ação penal e do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, e ainda à decretação da sua prisão preventiva, a fim de assegurar a aplicação da lei penal. 2. O acusado não foi localizado, nem atendeu ao chamamento judicial, permanecendo foragido, circunstância que demonstra que está tentando furtar-se à aplicação da lei penal. 3. A evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada, é fundamentação suficiente a embasar a manutenção da custódia preventiva para garantir tanto a conveniência da instrução criminal como a aplicação da lei penal. 4. Recurso parcialmente provido apenas para cassar a decisão que determinou a produção antecipada de provas, desentranhando-se os elementos de informação produzidos por antecipação.”

(STJ - RHC: 55716 SC 2015/0008713-5, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 28/04/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2015)

3 VALORAÇÃO DAS PROVAS

O convencimento do órgão judiciário é composto por inúmeros fatores e elementos que, no caso são considerados como provas. É natural estimar um valor para cada prova, de modo a por em contrapeso as mais importantes em detrimento das menos relevantes. (NUCCI, 2015)

A valoração da prova é considerada como a: “atividade de percepção por parte do juiz dos resultados da atividade probatória que se realiza em um processo”. (FENOLLapud NUCCI, 2015)

3.1 Sistema legal de provas

O sistema legal de provas era assim chamado, pois o valor vinha previamente prescrito na lei. A confissão era considerada como a prova das provas, uma prova absoluta. Nesse sistema não era permitido a valoração da prova por parte do juiz, que se via totalmente limitado segundo os critérios estabelecidos pela lei. (AURY LOPES JR)

O Artigo 158 do Código de Processo Penal mostra que se exige que a prova naquelas infrações que deixam vestígios, devem ser feitas por exame de corpo de delito, seja ele direto ou indireto e não pode supri-lo com a confissão do acusado. Esse artigo é um exemplo de que a lógica do sistema legal das provas não foi de todo abandonada, na medida em que as limitações do espaço existam na decisão do juiz, quando realizada por critérios que foram previamente definidos pela lei. (aury Lopes jr)

Ainda, NUCCI tem sua definição como:

“é o método mais limitado, ligado à valoração taxada ou tarifada da prova, significando o preestabelecimento de um determinado valor para cada prova produzida no processo, fazendo com que o juiz fique adstrito ao critério fixado pelo legislador, bem como restringido na sua atividade de julgar.” (NUCCI, 2015)

3.2 Íntima convicção

A íntima convicção surge como sendo um melhor modelo da prova tarifada ou tabelada. Nessa fase, o juiz não precisa fundamentar a sua decisão, e também não precisa seguir os critérios de avaliação das provas. (JUNIOR, 2015)

Nesse sistema, o julgador está livre para valorar a prova, sem ser necessário qualquer tipo de fundamentação.

Caiu-se no excesso de discricionariedade e na liberdade de julgamento, em que o juiz pode decidir sem demonstrar qualquer argumento ou/e elementos que amparem e legitimem a decisão. Isso se dá, principalmente para sair do modelo de sistema anterior, o que acaba trazendo vários inconvenientes para esse sistema. (JUNIOR, 2015)

Entretanto, até hoje no Brasil, no tribunal do Juri, é adotado esse sistema, onde qualquer pessoa, sem nenhum critério probatório, pode julgar, em plena liberdade, sem ter sua decisão motivada ou/e fundamentada.

Aury Lopes Junior, nos diz que:

“A “íntimaconvicção”, despida de qual- quer fundamentação, permite a imensa monstruosidade jurídica de ser julgado a partir de qualquer elemento, pois a supremacia do poder dos jurados chega ao ex- tremo de permitir que eles decidam completamente fora da prova dos autos e até mesmo decidam contra a prova.

Basta que façam isso duas vezes. Explicamos: se alguém submetido a julgamento pelo tribunal do júri for condenado (ou absolvido) e entender que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, poderá apelar, nos termos do art. 593, III, “d”, do CPP. Acolhido o recurso, o Tribu- nal de Justiça determinará que o réu seja submetido a novo julgamento. Contudo, se nesse novo júri o réu for novamente condenado (ou novamente absolvido) e a decisão dos jurados for igualmente contrária à prova dos autos, nada mais poderá ser feito, pois o art. 593, § 3o, do CPP não permite nova apelação por esse motivo. Logo, se os profanos julgarem (condenarem ou absolverem) duas vezes contra a prova dos autos, estará juridicamente avalizado o absurdo.” (JUNIOR, 2015)

Esse tipo de julgamento acaba sendo uma grande perda ao direito penal do autor, ao ser julgado pelo júri por sua aparência, religião, condições socioeconômicas, da postura do mesmo durante o julgamento ou fora dele, faz com que o jurado tenha um valor ou não do réu, algumas vezes de forma inequívoca, fazendo tudo isso sem uma fundamentação legal, o que pode prejudicar aquele que está sendo julgado. Como diz Aury Lopes Jr: “A amplitude do mundo extra-autos de que os jurados podem lançarmão sepulta qualquer possibilidade de controle e legitimação desse imenso poder de julgar.”

NUCCI afirma que:

“... Esse é o método mais flexível, concentrando-se a força maior de avaliação na figura do juiz. Permite a livre valoração ou a íntima convicção do magistrado, significando não haver necessidade de motivação para suas decisões. É o sistema que prevalece no Tribunal do Júri, visto que os jurados não motivam o voto.” (NUCCI, 2015)

3.3 Livre convencimento motivado

O livre conhecimento motivado ou também conhecido como persuasão racional, vem de um sistema intermediário aos outros dois já citados. O princípio do Livre Convencimento Motivado é importante, pois ele sustenta a garantia das fundamentações das decisões judiciais, conforme nos é mostrado no Artigo 157 do Código de Processo Penal (JUNIOR, 2015):

“Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

§ 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

§ 3o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.” (BRASIL, 1941)

Não existem regras para a valoração, mais é necessário uma fundamentação para poder utiliza-lá. O julgador tem uma “liberdade” para poder formar a sua convicção, para isso, essa liberdade deve ser analisada. Segundo Aury Lopes Jr:

“Ela se refere à nãosubmissão do juiz a interesses políticos, econômicos ou mesmo à vontade da maioria. A legitimidade do juiz não decorre do consenso, tampouco da democracia formal, senão do aspecto substancial da democracia, que o legitima enquanto guardião da eficácia do sistema de garantias da Constituição na tutela do débil submetido ao processo.

Também decorre da própriaausência de um sistema de prova tarifada, de modo que todas as provas são relativas, nenhuma delas tem maior prestígio ou valor que as outras, nem mesmo as provas técnicas (a experiênciajá demonstrou que se deve ter cuidado com o endeusamento da tecnologia e da própriaciência).” (JUNIOR, 2015)

A convicção deve respeitar o tempo do processo.

O livre convencimento, na verdade, acaba sendo mais limitado do que livre. Todo poder tende a ser abusivo, e para isso, deve haver a limitação, um controle sobre o que é “livre”.

“Não se nega a subjeti- vidade, por elementar, mas o juiz deve julgar conforme a prova e o sistema jurídi- co penal e processual penal, demarcando o espaçodecisório pela conformidade constitucional. Voltaremos ao tema (e para lá remetemos o leitor) quando tratar- mos das “Decisões Judiciais”.” (JUNIOR, 2015)

Ainda, para finalizar, NUCCI afirma que:

“é o método misto, parcialmente vinculado, também chamado de convencimento racional, livre convencimento motivado, apreciação fundamentada ou prova fundamentada. Trata-se do sistema adotado, majoritariamente, pelo processo penal brasileiro, que encontra, inclusive, fundamento na Constituição Federal (art. 93, IX), significando a permissão dada ao juiz para decidir a causa de acordo com seu livre convencimento, devendo, no entanto, cuidar de fundamentá-lo, nos autos, buscando persuadir as partes e a comunidade em abstrato.” (NUCCI, 2015)

4 TIPOS DE VALORAÇÃO

Em síntese e conforme já exposto, o sistema de valoração das provas é o meio pelo qual o magistrado usa para analisar qual a prova mais convincente em determinado caso, possuindo diversas regras que direcionam o juiz no momento de atribuir a valoração de cada prova apresentada no processo, admitindo-se a existência de três espécies de sistemas para a valoração das provas, sendo eles: Sistema da prova tarifada; Sistema da intima convicção e o Sistema do livre convencimento motivado, sendo este o adotado, em regra, no Direito Processual Penal brasileiro. No decorrer deste tópico serão expostos cinco tipos de valoração de provas no processo penal.

4.1 Silêncio do acusado pelo judiciário

Historicamente o principio do direito ao silêncio foi uma eminente conquista para o Direito Processual Penal, sendo este vigorado no século XVIII com a queda do Absolutismo. Com a Constituição Federal de 1988 no seu artigo 5º, LXIII e com o artigo 8º, 1, do Pacto de São José da Costa Rica, passou-se a proclamar que em qualquer fase do processo o acusado tem o direito de permanecer calado, não podendo ser obrigado a produzir provas contra si mesmo. (NUCCI, 2015)

Entende-se que o direito ao silêncio tem como objetivo proteger o acusado dos fatos que lhes foram imputados, tomando também como base o princípio da inocência – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado -, estendendo-se ainda a atuação deste princípio na integridade física do acusado, claramente lhe autorizando a não participar na formação da culpa. Alguns doutrinadores (sendo a minoria) não possuem o mesmo entendimento, baseando-se nos argumentos de que se supõe um direito de mentir. (NUCCI, 2015)

O Código de Processo Penal em seu artigo 186, caput, traz que o acusado deverá ser informado pelo juiz do seu direito ao silêncio, bem como do direito de não responder perguntas sob pena de nulidade, e no seu paragrafo único traz sobre a vedação da valoração do silêncio em prejuízo da defesa. Neste sentido, diz Pacelli:

“Mais que uma exigência ética de observância do Direito, a informação da existência do direito ao silêncio presta-se também a evitar a prática de métodos extorcivos da confissão, quem vem a ser a ratioessendida norma.” (PACELLI DE OLIVEIRA, 2009)

Entretanto, no texto do artigo 198 do Código de Processo Penal, diz que, “o silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elementos para a formação do convencimento do juiz.”.(BRASIL, 1941)

Portanto, se o magistrado pode usar do silencio do acusado para auxiliar na formação de seu convencimento, gera-se uma insegurança no mesmo, e a possibilidade de ficar calado é praticamente nula, pois ele não agiria de maneira que provocaria o juiz a pensar de forma oposta a sua posição no processo. Contudo, se existe o direito ao silencio conforme o próprio Código de Processo Penal expõe e principalmente de acordo com a Constituição Federal, não seria coerente e nem admissível desencadear consequências negativas quanto a isso. É válido lembrar que o direito ao silêncio também se aplica às testemunhas.(NUCCI, 2015)

Nas hipóteses em que o acusado não optar por seu direito de se manter silente, porem não conseguir responder de forma satisfatória ou escolher as perguntas que ira responder, o magistrado não cuidará de valoração de silencio, mas sim de inconsistência do conjunto da autodefesa, sendo inquestionável ser admissível a valoração do depoimento prestado no interrogatório, sendo ele negativo ou prejudicial aos interesses do acusado.

Em síntese, temos que o interrogatório é um meio de defesa que não perde a característica de meio de prova, onde o acusado poderá utilizar de seu direito ao silêncio – sem prejuízo a sua defesa – ou até mesmo confessar o fato que lhe fora imputado. Competindo ao juiz analisar não tão somente o interrogatório, mas todo o material defensivo apresentado nos autos da ação, obviamente, em face de todo o material de acusação para assim formar o seu convencimento. Ademais, ficou claramente demonstrado que no Código de Processo Penal e até mesmo no Direito em geral, devem ser revisadas e adequadas diversas controvérsias, conservando, maiormente a prerrogativa de que nenhuma lei possui o poder de restringir direitos admitidos pela Constituição Federal.

4.2 Retratação

A retratação do acusado é um ato jurídico que não depende do ônus da parte ofendida, e tendo em vista que o acusado poderá ser submetido a novo interrogatório a qualquer tempo pelo magistrado, de oficio ou por requerimento de ambas as partes em conformidade com o Código de Processo Penal em seu artigo 196, a retratação do depoimento colhido anteriormente será plenamente admitida, podendo até mesmo se optar pelo silêncio. (NUCCI, 2015)

A retratabilidade só terá valor perante o juízo competente, pois no interrogatório realizado na fase de inquérito policial, o individuo não possui direitos, pois ele é objeto de investigação, ou seja, não existe contraditório e ampla defesa. Portanto, se na fase extrajudicial ocorreu métodos ilícitos para retirar informações do acusado, ou se até mesmo houve a confissão, ele poderá se retratar perante o juiz retirando tudo o que disse, pois esse material não possui nenhum valor probatório. No caso de confissão, ela só terá valor se reiterada em audiência perante o magistrado.(NUCCI, 2015)

O fundamento para a retratação da confissão esta no Código de Processo Penal em seu artigo 200, com a seguinte redação: “A confissão, será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto”. (BRASIL, 1941)

Portanto, entende-se que a retratação pode ocorrer no todo da confissão ou apenas em partes dela. Tratando-se de um direito do acusado com aplicação no Código de Processo Penal conforme artigo citado, e como uma garantia constitucional, onde se sabe que ninguém deverá produzir provas contra si mesmo. O juiz é obrigado a deferir o requerimento de novo interrogatório em qualquer fase do processo, mesmo que ele entenda ser desnecessário, não poderá indeferir tendo como consequência o cerceamento da defesa. Isso posto, a retratação será sempre admitida, porem o juiz não esta obrigado a acata-la, pois ira surgir comparações com as demais provas dos autos, afim de verificar se é valida ou invalida. (NUCCI, 2015)

O Código Penal em seu artigo 107, VI, traz que a retratação também poderá ser uma hipótese de extinção de punibilidade nos casos em que a lei admitir, sendo as seguintes hipóteses: Calúnia e difamação (artigo 143 do CP); Falso testemunho e falsa perícia (artigo 342 § 2º, do CP). A retratação nesses casos só produz efeito se realizada até que o juiz profira a sentença de primeiro grau. (BRASIL, 1941)

Diante do exposto, fica claramente demonstrado que o interrogado é coberto de inúmeras garantias processuais. E, entendemos ser extremamente importante e útil a previsão da retratação, tendo a vista o principio da busca da verdade real.

4.3 Palavra da vítima

No que tange às informações da vitima colhidas, sabemos que estas são prestadas sem o compromisso de dizer a verdade, sendo assim na maioria das vezes elas são involuntariamente parciais, relatando uma visão particular dos fatos apresentados na acusação. Neste sentido Nucci cita o seguinte exemplo:

“... Em delitos sexuais, mormente os que envolvem pessoas conhecidas anteriormente, com laços de sangue ou emocionais, a situação se altera. A vítima, nessas condições, tende a narrar os fatos de originariamente parcial, buscando denegrir o réu e salientar a inocência completa da parte ofendida.” (NUCCI, 2015)

Contudo não é viável que suas palavras sejam acolhidas como se fossem absolutamente parciais e distorcidas a seu favor, mas podendo sim ser usadas com peso na acusação, desde que apresentem firmes e convincentes argumentos para tanto, por exemplo, em crimes que a vitima não conhece o agente e nem possui interesse de prejudica-lo, o ofendido tende a relatar os fatos exatamente como aconteceram, e neste ponto vista, necessariamente tem-se que o depoimento da vitima deve ser analisado com todo o cuidado, pois poderá dar margem a condenação do acusado. (NUCCI, 2015)

Ao magistrado cabe analisar a palavra da vitima e relaciona-la coerentemente com o conjunto probatório juntado aos autos do processo, tendo em vista que ela não deve e nem pode sobrepor as provas documentais, bem como a prova testemunhal, visto que as testemunhas prestam juramento de dizer a verdade, ademais, o juiz deve buscar e preservar sempre a busca da verdade real, sendo absolutamente imparcial, não podendo ser rigoroso demais e nem desacreditar totalmente da palavra da vitima. (NUCCI, 2015)

Vale ressaltar que o Código de Processo Penal em seu artigo 201, § 6º, prevê a possibilidade de o magistrado decretar segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes nos autos em relação a pessoa do ofendido, com o intuito de evitar sua exposição nos meios de comunicação. (BRASIL, 1941)

Acredita-se que a utilização da psicologia jurídica na valoração da prova produzida por meio do depoimento da vitima é de extrema importância, visto que conforme já falado o ofendido tende a mentir por desejo de vingança ou ate mesmo tendem a perdoar o agressor em hipóteses que o agente é próximo ou um ente familiar, como nos casos de Maria da Penha. Em suma, a doutrina majoritária entende que é impossível a condenação do acusado com a mera palavra da vítima sem que não possua mais evidências de demais provas que possam configurar uma condenação. (NUCCI, 2015)

4.4 Declaração dos informantes

O Código de Processo Penal no seu artigo 203 expõe sobre o juramento das testemunhas de dizer somente a verdade em juízo, sendo este o método usado pela lei para estipular a diferença entre a testemunha e outros declarantes que podem prestar depoimentos ao juiz, porem sem o mesmo compromisso de dizer a verdade.

Os informantes ou declarantes, em conformidade com o artigo 203 c/c artigo 210, parte final, do Código de Processo Penal, podem ser ouvidos por diversos motivos, todos estes expostos nos citados artigos. Por outro lado, em breve análise ao Código de Processo Penal e ao Código Penal, verifica-se que o não dever dos informantes ou declarantes de dizer somente a verdade é claramente incompatível com o sistema do direito processual penal. (BRASIL, 1941)

A redação do artigo 342 do Código Penal é nítida quando menciona que “é crime fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete...” (NUCCI, 2017)Elanão fazendo menção aos informantes ou declarantes em nenhum momento. Pois bem, sendo plenamente notório o zelo pelo principio busca pela verdade real, o fato de não estar expresso em lei punibilidade aos informantes que não dizerem a verdade, não é coerente que o Estado fique inerte a essa tal postura.

Diante de tudo isso, cabe ao magistrado interpretar com muita cautela pra valorar um depoimento atribuindo-o credibilidade ou não, pois pode se estar diante de uma narração que pode ser verdadeira ou falsa, portanto o juiz estará diante de um desafio árduo no processo, porem pode ser crucial para chegar ao fato verídico.

Vale ressaltar que as pessoas arroladas conforme o artigo 206 do Código de Processo Penal, os parentes do acusado podem recusar a depor, também não possuindo o dever de dizer somente a verdade, porem salvo quando este for o único meio de obter provas. E, mesmo que elas não sejam compromissadas (conforme o artigo 208 do Código de Processo Penal), a lei exigirá que este deponha, e com isso o dever de dizer a verdade. (BRASIL, 1941)

Por fim, é importante frisar que as pessoas citadas a depor pelo artigo 207 do Código de Processo Penal, ou seja, aquelas com proibição do testemunho e que tem o dever de guardar segredo em razão de suas funções, quando dispensado pelo interessado, e se pretenderem, poderão depor, porem sob o dever de dizer a verdade. (BRASIL, 1941)

Em suma, a valoração do depoimento dos informantes ou declarantes pelo magistrado é um exercício complexo e de sensibilidade, sendo viável o uso da psicologia, tendo em vista que cada pessoa possui uma forma diferente de guardar fatos ou de se comportar perante o juízo, levando em consideração que os informantes conforme o próprio código podem ser crianças, o que leva o depoimento a ser ainda mais superficial. Portanto cabe ao juiz tranquiliza-los e alerta-los da importância de seus depoimentos, para que se colha informações pertinentes para a resolução do caso. (NUCCI, 2015)

4.5 Valoração comedida das provas na denúncia

A pronúncia possui caráter totalmente material, ou seja, somente sobre a existência do crime e de indícios suficientes sobre a autoria, possuindo a finalidade de formar o convencimento do órgão acusatório e não do juiz, portanto as provas devem ser produzidas na fase judicial e não tão somente no inquérito policial. No que tange aos indícios o juiz singular devera ter muita cautela em não se pronunciar sobre a certeza da autoria do delito, conforme artigo 413 § 1.º, do Código de Processo Penal, e para que não influencie os jurados (o que não é admitido) não poderá exceder na interpretação das provas, já que o pronunciamento é dirigido somente para o Conselho de Sentença, que ira examinar a causa de maneira imparcial e proferir sua decisão de acordo com sua convicção, de acordo com o exposto no artigo 472, paragrafo único, do Código de Processo Penal. (BRASIL, 1941)

Nas hipóteses em que surgirem duvidas razoáveis, que permitam a acusação, bem como a absolvição do acusado, o caso devera seguir a analise dos jurados, não sendo a pronuncia o juízo de mérito a decidir por definitivo a causa. Em alguns casos é viável a aplicação da impronuncia como no artigo 414 do Código de Processo Penal, pois se entende que o pronunciamento define o direito de liberdade do acusado (sendo um dos maiores direitos do homem), portanto ele deve estar fundado no devido processo legal. Contudo mesmo que o Tribunal do Júri possua a competência de julgar crimes dolosos contra a vida, decidindo conforme sua intima convicção, o mesmo não pode ser instrumento para acusações injustas. (NUCCI, 2015)

Quando a sentença proferida pelo júri for manifestamente contrária às provas constantes nos autos, caberá apelação, tendo em vista que a decisão não será absoluta, e em conformidade com o artigo 593, III, “d)”, do Código de Processo Penal. Logo, uma decisão proferida somente com fulcro nos elementos de investigação, é plenamente possível que ela esteja contraria as provas produzidas nos autos. Em suma, conclui-se que o juiz poderá impronunciar o acusado quando não houver indícios de sua autoria ou quando estes forem retirados apenas dos elementos informativos do inquérito, de acordo com o artigo 155 do Código de Processo Penal. (NUCCI, 2015)

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O contraditório e a ampla defesa são totalmente essenciais para que a prova seja considerada válida e produza todos os efeitos necessários no processo penal. O que torna indispensável a presença do magistrado para participar ativamente de todo o processo.

Muitas situações práticas não são previstas, o que acaba tornando mais difícil uma uniformização da jurisprudência e de seus entendimentos doutrinários.

A prova antecipada não tem recebido a devida atenção, mais é possível utilizá-la de forma satisfatória, e que todos, incluindo o réu, podem ter uma forma de se beneficiar corretamente desse instituto.

Em se tratando da valoração das provas no processo penal, existem três formas de se analisar.

A primeira delas estabelece, previamente pela lei, o valor de cada prova, com hierarquia entre elas e vinculando a atividade apreciativa do magistrado.

A segunda o juiz estaria totalmente livre para decidir sobre a valoração da prova, dispensando a motivação pela sua valoração.

A terceira é o mais utilizado no Brasil, e nele a prova é submetida ao juiz, e ele deve valorar a prova aseu conceito desde que o tenha feito de forma fundamentada, o que está expresso no artigo 93, IX da Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004 e também no artigo 155 do Código de Processo Penal.

Portanto o magistrado não pode pautar suas decisões apenas em uma ou outra prova que tenha sido apresentada fundamentando sempre a sua atividade decisória, na verdade deverá equilibrar todo um conjunto, formando o seu convencimento a partir de critérios que considerem a totalidade dos elementos que foram trazidos aos autos.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Decreto Lei n. 3.689 de 03 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm> Acesso em: 18 mai. 2017.

Junior, A. L. (12/2015).Direito processual penal, 13ª edição. [Minha Biblioteca]. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788547201241/ Acesso em: 20 maio. 2017.

MACHADO, Costa, A. C. D. (01/2015). Código de Processo Civil Interpretado: Artigo por Artigo, Parágrafo por Parágrafo, 14th edição. [Minha Biblioteca]. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788520446287/ Acesso em: 19 mai. 2017.

NUCCI, Souza, G. D. (02/2017). Código Penal Comentado, 17ª edição. [Minha Biblioteca]. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530973865/ Acesso em: 20 mai. 2017.

NUCCI, Souza, G. D. (03/2015). Provas no Processo Penal, 4ª edição. [Minha Biblioteca]. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/978-85-309-6304-0/ Acesso em: 20 mai. 2017.

PACELLI DE OLIVEIRA, Eugênio. Curso de Processo Penal. 12 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.