I – Fundamento constitucional:

Dispõe o art. 114, CE/89:

“O Estado, para integrar a organização, o planejamento e a execução das  funções públicas de seu interesse e de Municípios limítrofes do mesmo complexo geoeconômico e social, poderá, mediante lei complementar, instituir: I – regiões metropolitanas; II – aglomerações urbanas; III – microrregiões. Par. 1o – A instituição de região metropolitana se fará com base em avaliação do conjunto dos seguintes dados ou fatores, entre outros objetivamente apurados: I – população, crescimento demográfico, grau de concentração e fluxos migratórios; II – atividades econômicas e perspectivas de desenvolvimento; III – fatores de polarização; IV – deficiência dos recursos públicos, em um ou mais Municípios, com implicação no desenvolvimento da região. Par. 2o – Não será criada microregião integrada por menos de quatro por cento dos Municípios do Estado. Par. 3o – Os Municípios poderão criar associações, consórcios e entidades intermunicipais para a realização  de ações, obras e serviços de interesse comum”.

Nos termos do art. 114, CE e a LC 104, de 4.1.94 contemplam as seguintes regiões: “metropolitanas - As sedes das respectivas regiões são Florianópolis, Blumenau e Joinville. O núcleo metropolitano da região de Florianópolis é integrado pelos municípios de Águas Mornas, Antonio Carlos, Biguaçu, Florianópolis, Governador Celso Ramos, Palhoça, Santo Amaro da Imperatriz, São José e São Pedro de Alcântara. Dispôs, ainda, que a área de expansão metropolitana da região de Florianópolis será integrada pelos municípios de Alfredo Wagner, Angelina, Anitápolis, Canelinha, Garopaba, Leorberto Leal, Major  Gercino, Nova Trento, Paulo Lopes, Rancho Queimado, São Bonifácio, São João Batista e Tijucas. Quanto à região metropolitana do Vale do Itajaí será integrada pelos municípios de Blumenau, Pomerode, Gaspar, Indaial e Timbó. A área de expansão metropolitana da Região Metropolitana do Vale do Itajaí será integrada pelos municípios de Apiúna, Ascurra, Benedito Novo, Ilhota, Luiz Alves, Rio dos Cedros e Rodeio. O núcleo metropolitano das regiões norte e nordeste catarinense será integrado pelos municípios de Joinville e Araquari. A área de expansão dessa região é integrada pelos municípios de Balneário de Barra do Sul, Barra Velha, Campo Alegre, Corupá, Garuva, Guaramirim, Itaiópolis, Itapoá, Jaraguá do Sul, Mafra, Massaranduba, Monte Castelo, Papanduva, Rio Negrinho, São Bento do Sul, São Francisco do Sul, São João do Itaperiú e Schoreder. As deliberações dos Conselhos de Desenvolvimento das Regiões Metropolitanas terão forma de Resolução e serão publicadas no DOE”.

O parágrafo 2o, do art. 9o da Lei Complementar n. 104, de 04.01.94, estabelece que os projetos de leis complementares que objetivarem a divisão do território estadual em unidades regionais deverão ser instruídos com certidão, emitida pelos órgãos competentes, que demonstre que o agrupamento dos municípios atende as características definidas no artigo 8o desse mesma Lei.

II – Regiões Hidrográficas do Estado de Santa Catarina e Regiões Metropolitanas:

A Lei n. 10.949, de 09 de novembro de 1998 (DOE n. 16.039, 09.11.98) dipôs sobre a caracterização do Estado em dez Regiões Hidrográficas: 1) Extremo Oeste (Bacias: Peperi-Guaçú e Antas – Área da Região – 5.962 Km2); 2) Meio Oeste (Bacias: Chapecó e Irani – Área – 11.064 Km2); 3) Vale do Rio do Peixe (Bacias: Peixe e Jacutinga – Área – 8.189 Km2); 4) Planalto de Lages (Bacias: Canoas e Pelotas – Área – 22.808 Km2); 5) Planalto de Canoinhas (Bacias: Iguaçú, Negro e Canoinhas – Área – 11.058 Km2); 6) Baixada Norte (Bacias: Cubatão e Itapocú – Área – 5.138 Km2); 7) Vale do Itajaí (Bacia: Itajaí-Açú – Área – 15.111 Km2); 8) Litoral Centro (Bacias: Tijucas, Biguaçu, Cubatão do Sul e Madre – Área – 5.824 Km2); 9) Sul Catarinense (Bacias: Tubarão e D’Una – Área – 5.991 Km2); 10)  Extremo Sul Catarinense (Bacias: Araranguá, Urussanga e Mampituba – Área – 4.848 Km2).

A criação das regiões metropolitanas no âmbito  do Estado veio a ocorrer por meio da LC 162, de 06.01.98.  Por meio dessa legislação foram criadas as regiões metropolitanas de: Florianópolis, do Vale do Itajaí e do norte/nordeste catarinense e, ainda, criou a Superintendência dessas regiões (par. 1°., art. 18), em seu art. 23, dispôs que “aos servidores públicos do Estado e dos municípios, bem como aos empregados de entidades da Administração Indireta que forem colocados à disposição da Superintendência, fica assegurada a lotação e o regime remuneratório a que fazem jus no órgão de origem”. 

III – Criação das Diretorias Metropolitana e do Interior:

A Lei 8.240/1991 foi responsável pela criação das Diretorias Metropolitana (Florianópolis) e do Interior, ambas sediadas na Capital do Estado (inovações do Secretário de Segurança Pública Sidney Pacheco e do Delegado-Geral Jorge Cesar Xavier.

O Decreto n.  4.196, de 11 de janeiro de 1994 dispôs sobre sobre a Divisão Administrativa da Polícia Civil[1], fixa a jurisdição das Delegacias Circunscricionais criadas no Anexo XI, da Lei 8.240, de 13 de abril de 1991, bem como dá outras providências.[2] Nesse sentido, contemplou as regiões Metropolitana (Capital) e do Interior e toda a estrutura dos órgãos e unidades policiais subordinadas.

IV – Governo Paulo Afonso e gestão da Secretária de Segurança Pública Lúcia Stefanovich – Transformação das Delegacias Circunscricionais de Polícia em Delegacias Regionais de Polícia – Criação das Diretorias de Polícia do Litoral e Interior:

Com a edição da Lei n. 8.240/91 foi extinta a Diretoria da Polícia Civil e em seu lugar foram criadas as Diretorias de Polícia Metropolitana e do Interior. Posteriormente, entrou em vigor a Lei n. 9.831/95 que transformou a Diretoria de Polícia Metropolitana em Diretoria de Polícia do Litoral e manteve a Diretoria de Polícia do Interior.

Logo no início do Governo Paulo Afonso Evangelista Vieira, o grupo de trabalho liderado pela Delegada Lúcia Stefanovich - Secretária de Segurança Pública, propôs a alteração da nomenclatura das Delegacias  Circunscricionais de Polícia que passaram a se denominar novamente como Delegacias Regionais de Polícia.  Por meio da Medida Provisória n. 60, de 30 de dezembro de 1994 e da Lei n. 9.831, de fevereiro de 1995 (anexo XVII), foi alterada a ex-Diretoria de Polícia Metropolitana que passou a se denominar  Diretoria de Polícia do Litoral, passando a ter subordinadas as seguintes DRP(s): São José, Joinville, Blumenau, Itajaí, Tubarão,  Criciúma, Jaraguá do Sul, Araranguá,  Laguna e Brusque. Ficou mantida a Diretoria de Polícia do Interior que  passou a ter sua sede na cidade de Lages (articulação do Delegado de Polícia Carlos Dirceu Silva, Vereador naquele município e que já havia sido candidato/PMDB a Deputado Estadual em diversos pleitos). Evidentemente, tendo participado do grupo de trabalho de Lúcia Stefanovich, seu objetivo maior foi procurar estruturar suas bases e, com  isso,  talvez procurar assegurar maior amplitude  política às suas pretensões futuras, na medida em que, uma vez tendo alçado a nomeação para o cargo de Diretor de Polícia do Interior - como de fato o foi, teria sob sua direção todos os Delegados Regionais do interior do Estado.  De imediato, foram as seguintes DRP(s) vinculadas à Diretoria de Polícia do Interior: Lages, Mafra, Caçador, Joaçaba, Chapecó, São Miguel do Oeste, Concórdia, Xanxerê, Canoinhas, São Bento do Sul, Ituporanga (a Lei n. 10.075, de 02 de abril de  1996, denominou o novo prédio que abriga essa DRP construída na gestão Lúcia Stefanovich de “Edifício Alexandre Haas”), Porto União, Curitibanos, Videira, Campos Novos, São Joaquim e  São Lourenço do Oeste.

Oportuno se o inquestionável avanço que tivemos em termos de ampliar o número de Delegacias Regionais de Polícia, sem prejuízo do mérito do grupo liderado na administração da Delegada  Lúcia Stefanovich. De outra parte, o deslocamento da Diretoria de Polícia do Interior para a cidade de Lages e o incremento das DRP(s) nessa administração, em que pese a afirmação de prestigiamento da referida comarca serrana, veio a agravar as dificuldades em termos de ingerências políticas, sobretudo, em se tratando da necessidade de se otimizar o imediatismo das decisões que se impõe à Administração Policial, considerando que o referido órgão ficou distante das decisões da Pasta e do Gabinete do Delegado-Geral. Como já mencionado anteriormente, reputamos que isso se deveu, principalmente, à pressão exercida pelo Delegado de Polícia Carlos Dirceu Silva (PMDB) que nas eleições de 1994 não conseguiu se eleger. Certamente, pensando no pleito de 1998, parece ter procurado interceder para que todas as Delegacias Regionais de Polícia do Interior do Estado ficassem subordinadas à  referida Diretoria sediada na cidade de Lages, em cujo lugar cumpria mandato de vereador, tendo, inclusive,  já sido nomeado concorrentemente para o cargo de Delegado Regional algumas vezes (governos Pedro Ivo e Cacildo Maldaner – 1987-1991).

Logo no início do Governo Paulo Afonso, o Delegado Carlos Dirceu (vinculado ao PMDB) foi nomeado Diretor de Polícia do Interior,  indicando os Delegados Regionais de Polícia, com o objetivo de preparar sua plataforma política para o próximo pleito eleitoral.  Nesse sentido, o critério que parece ter mais norteado essas nomeações foi o da amizade e dos compromissos políticos, sem observância do sistema de entrâncias e lotação (art. 2° e anexo I, da LC 55/92, com a nova redação da LC 178/99; e Decreto 4.196/94),  concurso de remoções e promoções (art. 40, parágrafos, da LC 98/93).

V – Entrevista do Presidente da Adepol (Delegado Mário Martins) sobre as ingerências políticas no preenchimento de cargos na Polícia Civil do Estado de Santa Catarina:

O Presidente da Adepol-SC (ADPESC) – Delegado Mário Cesar Martins, em entrevista especial ao Diário Catarinense, falando sobre a ingerência política na Polícia Civil, mormente, no que diz respeito às investiduras nos cargos de Delegado Regional de Polícia, fez os seguinte comentários e que são dignos de registro histórico:

“DC - Como você avalia a ingerência política na Polícia Civil? Martins - Vejo sob dois aspectos: primeiro, a ingerência do policial na política. Em segundo lugar, a ingerência da política no policial. Ao mesmo tempo em que é prejudicial à polícia, o policial ocupar um espaço político, também é prejudicial esta ingerência no policial. Com a facilidade que tem o policial de se candidatar a um cargo eletivo, ele passa a adquirir vícios de ordem política. Este policial começa a ter uma preocupação de ordem pessoal com relações de benevolências políticas, não conseguindo fazer um trabalho de polícia porque está ligado a determinado partido. Por isso, eu acho que a Secretaria de Segurança Pública deveria estabelecer critérios ao policial que pretende disputar cargo eletivo. DC - De que forma seriam estes critérios? Martins - Ele deveria se desincompabilizar, no mínimo, com três meses de antecedência. Hoje isto não ocorre. Ele continua na atividade policial fazendo política dentro de seu local de trabalho. O resultado social é lastimável. A politização da polícia começa com a indicação de delegados regionais feita por partidos políticos. Isto não é imoral? Martins – Um dos vícios da Polícia Civil começa por aí. No momento em que os delegados começam a ocupar cargos de confiança,  eles também passam a criar um problema porque ficam vinculados à dependência político-partidária.  Esta circunstancia deve ser mudada com a Lei Orgânica que estamos elaborando. Esta lei vai determinar que se estabeleça a hierarquia em nível de entrância. Deve-se obedecer a antigüidade do posto policial na ocupação destes cargos comissionados. Hoje nós corremos o risco de perder o cargo de delegado regional. A lei não define que a ocupação tem que ser feita por um policial. O governador poderia indicar qualquer pessoa idônea para ocupar o cargos de delegado regional. DC – Então porque ele sempre indica um delegado? Martins – No mínimo há interesse do governador de que estes cargos sejam ocupados por técnicos em segurança pública. Estas pessoas só vão ser encontradas na área policial. DC – O sucateamento da Polícia Civil e o aumento da criminalidade estariam relacionados com a politização da Segurança Pública? Mário – eu não diria que tudo é por conta disso. Mas com a politização da Polícia Civil houve um esquecimento do objetivo afim, que é Segurança Pública. Quando o policial é transferido para uma delegacia de comarca, para uma delegacia regional, para um diretoria, ou ainda para gerenciar um setor, ele fica muito mais próximo da dependência política que existe do que pelo trabalho que vai ter que desenvolver. Se ele não satisfazer os anseios meramente políticos, dependendo da força regional política que possa existir, ele corre o risco de ser transferido dali. DC – Certo dia um delegado da capital fez o seguinte comentário: ‘Se eu for investigar o paradeiro do engenheiro Miguel Orofino tenho certeza de que vão me mandar para Chapecó’. Como o senhor reage a este comentário? Martins – Este delegado não conhece a lei que a cada dia vem evoluindo. Hoje qualquer delegado de polícia pode instalar um procedimento investigatório sem o menor problema. Não existe o menor risco. Ele pode até sofrer algum tipo de pressão política. Mas ele usar como argumento que se investigar este caso vai ser transferido para outro município isto não é verdade, porque a lei garante a permanência dele no seu local de trabalho. DC – Na sua opinião como deveria funcionar a Polícia Civil? Marfins – Necessariamente a instituição teria que passar por uma Lei Orgânica legalizada. Nós temos uma série de espaços que não usamos pela própria fraqueza do amparo legal a que estamos sujeitos. Quando eu digo isto, eu quero dizer também que a perseguição política sequer seria formalizada no Diário Oficial. Mas para isso, repito, nós precisamos criar a Lei Orgânica que garanta a tranqüilidade e a estabilidade policial. DC – O que define a Lei Orgânica? Martins – A atividade policial civil e a atribuição de cada delegado nos cargos em que ele for designado. Um delegado de terceira entrância só pode ocupar uma delegacia de terceira entrância, respeitando a ordem hierárquica do judiciário. DC – Como funcionam as entrâncias? Martins – De acordo com o funcionamento do poder judiciário. São qualificações e promoções que se beneficiam o judiciário e delegados de polícia. As entrâncias são classificadas de acordo com o volume dos processos que tramitam no fórum da comarca. Uma Quarta entrância hoje comporta cidades como Joinville, Chapecó, Florianópolis, etc. Quando se cria um município cria-se também uma comarca de primeira entrância (...)”  (DC – Domingo, 31 de agosto de 1997, p. 64).

Posteriormente entrou em vigência a LC 243/2003 que em seu anexo VI manteve as Diretorias de Polícia do Litoral e do Interior. A LC 381/07, atualmente em vigor, restabeleceu a Diretoria de Polícia Metropolitana (anexo XIV).

A partir do governo Esperidião Amin (1999) a Diretoria de Polícia do Interior voltou a ter sua sede na Capital do Estado. A partir do ano 2000, o Diretor de Polícia do Interior  (Delegado Maurício Eskudlarke) passou a cumular as essas funções com a de Diretor de Polícia do Litoral. Sobre a carreira de Delegado de Polícia, recomendo  verificar  as anotações a respeito da carreira de Escrivão de Polícia.

*A Diretoria de Polícia do Interiorr encontra-se sediada na cidade de Curitibanos atendendo interesses políticos (deveria estar  sediada na cidade de Lages). Não existe qualquer ato dispondo sobre a sede da DPI na cidade de Curitibanos.

[1] No âmbito do Poder Judiciário foi editada a LC 233/2002 que estabeleceu a relação das comarcas e respectivos municípios, alterando os anexos da Lei n. 5.624, de 9.11.79 (Código de Divisão Judiciária/SC), conforme DOE n. 16.945, de 11.7.2002). Também, a LC 339, de 08.03.06, estabeleceu novos critérios/diretrizes sobre a Divisão e Organização Judiciária do Estado.

[2] 1: Este decreto não foi alterado em razão das  inovações previstas no Anexo XVII, da Lei n. 9.831, de 17 de fevereiro  de 1995, haja vista a necessidade de sua reedição. 2:  foram produzidas as alterações introduzidas pelos Decretos  n°. 4.361,  de 17.03.94; 4.983, de 23 de novembro de 1994;. 2.286, de 14.10.97; e 3.200, de 24 de setembro de 1998. NOTA – 3:  a LC 157, de 09.09.97, criou regiões metropolitanas no Estado de Santa Catarina – doe 15.756, de 09.09.97. NOTA – 4:  a LC 109, de 07.01.94 elevou diversos municípios do Estado em Comarca (encontra-se sub júdice, tendo em vista a arguição de inconstitucionalidade – STF, medida liminar n. 1050-6, Rel. Min. Celso Mello) . No entanto, alguns deles até hoje não foram instalados, o que deverá ocorrer somente após a adoção dessa medida pelo Poder Judiciário (art. 8°, Dec. 4.983/94). 5: O Decreto n. 4.196, de 11.01.94 foi editado com base no Código de Divisão Judiciária (Lei  5.624, de 09.11.79), que deve ser utilizado subsidiariamente aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia , no que diz respeito ao instituto da lotação, graduações das comarcas e movimentações vertical e horizontal. A Lei Complementar 160, de 19.12.97, veio dispor sobre a classificação,  compactação e reclassificação das entrâncias, na carreira da magistratura de 1° grau. O art. 1°., dessa Lei Complementar passou a dispor que “para efeito  de organização e divisão judiciária do Estado, as comarcas ficam classificadas e transformadas em comarcas de entrância inicial, intermediária, final e especial. Em sendo assim,  propõe-se a revisão desse Decreto, a fim de se adequá-lo a nova realidade  do Judiciário. Também,  forçoso é a alteração a LC 55/92, de maneira a reorganizar  a carreira de Delegado de Polícia a esses novos patamares. De outra parte, vale registrar que enquanto  não forem promovidas essas alterações, aplicar-se-á a legislação existente. NOTA – 6:  O Decreto n. 1.555, de 15.8.2000 (regulamentou a Lei n. 11.337, de 5. 1.2000)  estabeleceu a divisão territorial do Estado para fins de divulgação de dados acerca da violência e criminalidade. Também, dividiu o Estado em seis grandes regiões com o mapa de Santa Catarina indicando as bases territoriais.  Sobre circunscrições policiais – ver comentários ao art. 5o (6).